O recibo emitido pelos atos prestados pode também ser deduzido no seu IRS. Pergunte-nos como, nós ajudamos!
IMPORTANTE:
Trabalhamos com uma tabela de preços convencionada, que se assemelha aos valores praticados nas clínicas com acordos diretos, pelo que o nosso Utente terá a vantagem de usufruir de um atendimento mais personalizado, embora não estejamos convencionados diretamente com nenhuma entidade.
Alguns Subsistemas de Saúde
Regras:
- Os actos constantes na tabela de medicina física e de reabilitação serão comparticipados quando prescritos por médicos. Também é comparticipado o acto quando prescrito por médico especializado e realizados por técnico legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada.
- Os actos de medicina física e de reabilitação terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou médicos no domínio das suas especialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados.
- De cada um dos tratamentos indicados na tabela só será comparticipado um tratamento diário por doente.
- Por cada conjunto diário de tratamentos só serão comparticipados no máximo cinco tratamentos diferentes.
- As prescrições de médicos fisiatras, respeitando o estabelecido no número 3, serão válidas para o período nelas indicado, mesmo que este ultrapasse o período referido no número 2. O beneficiário poderá fazer prova desta situação através de fotocópia da prescrição do médico fisiatra.
Regulamento regime geral:
- É atribuída comparticipação em despesas com tratamentos, nomeadamente de Estomatologia, Enfermagem, Diálise, Fisioterapia, Quimioterapia e Radioterapia, desde que realizados por técnicos e Centros legalmente reconhecidos pelas entidades oficiais competentes.
- Para comparticipação em tratamentos de Fisioterapia, o beneficiário deve apresentar relatório emitido por médico fisiatra, ou médico da especialidade do foro da doença, do qual conste a patologia, o tipo de recuperação a efectuar e o plano de tratamentos que deverá indicar os actos a realizar, sua duração e periodicidade.
- Só é atribuída comparticipação em actos constantes na tabela e realizados em Centros especializados, por médico fisiatra ou por fisioterapeuta legalmente habilitado trabalhando sob orientação daquele.
- As prescrições são válidas para o período nelas indicado ou, na ausência de qualquer indicação, para o período de um mês.
- A comparticipação é limitada a um máximo de 4 actos por sessão, 60 sessões anuais.
- De cada um dos tratamentos indicados, só é comparticipado um tratamento diário.
- Podem ser comparticipados tratamentos em regime domiciliário face a comprovada justificação, atestada por relatório médico circunstanciado.
- Em casos de recuperação pós-cirurgia, a comparticipação em tratamentos domiciliários não pode exceder 20 sessões de tratamento.